Clube

A verdade sobre o caso Crisco/VGL

Segundo nota publicada na coluna do jornalista Ancelmo Gois, no jornal O Globo, dia 30/01/2006, com o título \"Vasco of America\", a empresa \"Crisco\" teria perdido uma ação em que penhorava rendas do Vasco no valor de R$ 14 milhões. Porém, o MUV informa que a dívida continuará a ser contabilizada em nossa página na internet como de grande possibilidade de perda financeira para o Vasco, seguindo critérios responsáveis. Tendo em vista que o despacho ao qual a coluna faz referência se trata de decisão de primeira instância e que o juízo da 47ª Vara Cível afirma que \"entre as partes pendem outros processos, relacionados, justamente, ao contrato em questão. Naqueles, se discute, dentre outras questões, a exigibilidade do cumprimento de obrigações por parte do executado\".

Ao contrário do que a coluna dá a entender, não houve qualquer decisão de mérito sobre a dívida referente ao contrato, que continua a gerar graves riscos para as finanças do clube.

O acordo entre a VGL e o Vasco foi assinado em 15 de março de 2002, pelo atual presidente Sr. Eurico Miranda, e prevê, principalmente, a retomada pelo Vasco dos direitos relativos a sua marca em troca do pagamento da ordem de R$ 9.452.000,00, referente a pendências junto a VGL.

Cabe ao MUV exercer o seu papel de fiscal dos rumos tomados pela atual diretoria, mantendo os sócios do Vasco e sua imensa torcida devidamente informados.

Como de costume, para dar total transparência aos fatos narrados, segue a baixo a integra da decisão do Ex.mo Juiz da 47ª Vara Cível:

Despacho: \"Vistos e etc. Cuidam estes autos, de execução por títulos extrajudiciais, movida por CRISCO EMPREENDIMENTOS S/A, empresa sediada nesta cidade, em face do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, também aqui sediado, tendo por objeto notas promissórias expedidas de acordo com contrato celebrado entre as partes e o próprio instrumento contratual, e de embargos opostos pelo executado.

A execução, já em fase de embargos, sofreu declínio de competência, em favor deste Juízo, pelo da 28ª Vara Cível da Capital, face a ocorrência de conexão entre os feitos e ação entre as partes que, por aqui, tramita. Do simples exame dos autos, verifica-se que a execução é inválida ´ab initio´, embora tal circunstância somente tenha ficado clara nos autos após o início do seu trâmite. Portanto, não era possível ao Juízo originário o conhecimento da questão. As partes celebraram contrato em 15 de março de 2.002, através do qual impuseram-se recíprocas obrigações. Como garantia do cumprimento daquelas de cunho pecuniário impostas ao ora executado foram emitidas as notas promissórias que embasam o feito, cuja soma perfaz o valor de R$9.452.000,00 (nove milhões e quatrocentos e cinqüenta e dois mil reais). De pronto, cabe ressaltar que a execução em tela já apresenta valor discutível, visto que inclui a exeqüente, no seu crédito, o valor de multa estipulada no contrato, acabando, então, por gerar um título de natureza híbrida, formado pela soma das notas, mais o contrato, em si.

Assim, a própria exeqüente traz à baila a discussão relativa ao contrato em questão. Acontece que, como se vê do exame dos autos, entre as partes pendem outros processos, relacionados, justamente, ao contrato em questão. Naqueles, se discute, dentre outras questões, a exigibilidade do cumprimento de obrigações por parte do executado.

Este, por seu turno, suscita, naqueles feitos e no que ora se examina, questão também afeta ao cumprimento das obrigações, seu alcance e sua total exibilidade. O executado, inclusive, brande a exceção do contrato não cumprido, imputando à exeqüente omissão parcial no cumprimento de suas obrigações. Cuida-se de contrato bilateral, com obrigações recíprocas e as questões relativas ao seus exatos cumprimentos é essencial para o exame da exibilidade, por qualquer das partes. Enquanto não se esgotarem as discussões, portanto - o que somente se dará após as decisões finais naqueles feitos - não há, repita-se, como se prosseguir numa execução, a qual prima, justamente, pela certeza. Assim, sem qualquer dúvida, os títulos que se pretende executar - dentre os quais, segundo a própria inicial, o próprio instrumento contratual - , por ora, padecem de inquestionável iliqüidez.

Não se pode pretender a suspensão de feito da natureza do presente, enquanto se discute a relação jurídica entre as partes em outro processo, nem mesmo sob o pretexto de se observar o princípio da economia processual, visto que tal atitude afrontaria os demais princípios que regem o processo de execução. Quando se percebe eventual necessidade de sobrestamento, até que seja dirimida questão afeta aos títulos, está-se diante de inegável iliqüidez dos mesmos.

Ademais, a existência de título executivo extrajudicial e outro, de natureza judicial, calcados, ambos, na mesma obrigação, não encontra amparo legal. E é evidente que, ao fim das discussões travadas nos demais processos entre as partes, se chegará a novo título, desta vez judicial. À vista de todo o exposto, impossível, como já ressaltado, o prosseguimento da presente execução, a qual, como já dito, é nula desde o seu início, independentemente dos resultados finais a que se cheguem nos demais feitos entre as partes.

Pelo exposto, DECLARO NULA A EXECUÇÃO, por ausência de liquidez dos títulos que a embasam, aplicando o disposto no art. 618 do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS, sem análise do mérito, ante a perda de seu objeto, aplicando o disposto no artigo 267, VI, também do Código de Processo Civil. Custas pela exeqüente, também condenada ao pagamento de honorários advocatícios relativos a ambos os feitos, no valor de R$5.000,00, a ser monetariamente corrigidos a partir desta data, por ausência de condenação pecuniária.\"

Fonte: Assessoria de Imprensa do MUV