Ontem opinei no sentido de que, sendo sócio do Vasco, o Dr. Paulo deveria declarar seu impedimento para julgar o caso por força do artigo 144, V, do CPC. Ele entende que não, pois a regra contemplaria apenas sociedades empresárias com fins lucrativos e não as associações civis.
Vale destacar que, por mais que esta regra tenha uma margem baixíssima de interpretação, a divergência é característica do Direito enquanto ciência social aplicada e que o Juiz possui independência funcional para fazer prevalecer seu entendimento. Seguimos...