045 - Presidente do STJD prejulga mérito e decide contra as hipóteses cabíveis no CBJD, não permitindo ao Vasco acesso à Justiça Desportiva.
O Vasco insistiu no STJD na sua tese de violação do art. 19 do RGC da CBF por parte do árbitro da partida, quando acho que deveria ter focado exclusivamente na questão da partida ter sido iniciada sem segurança suficiente, tendo sido o tumulto consequência e não causa.
De qualquer forma, a impugnação do Vasco acabou de ser indeferida liminarmente e monocraticamente pelo Presidente do STJD. São quatro as hipóteses para que isto possa ocorrer conforme art. 84, parágrafo segundo, III, do CBJD: a) inépcia, b) ilegitimidade, c) falta de previsão do CBJD para o pleito; d) falta de pagamento de emolumentos.
Ocorre que, por incrível que pareça, o Presidente do STJD ao indeferir a impugnação, NÃO APLICOU nenhuma das hipóteses acima capazes de autorizar o indeferimento liminar previsto no art. 84, parágrafo segundo, III, do CBJD.
Na verdade o que fez foi julgar o mérito da impugnação, usurpando sua competência, e ainda decidindo em desacordo com a norma do art. 19 do RGC da CBF, ao entender que conforme art. 18 do mesmo, o árbitro poderia aguardar mais que o prazo do art. 19.
Sem embargo de eu ter alertado que esta discussão de 60 minutos era arriscada e o foco deveria ser o início da partida e não o reinício, o Presidente do STJD negou acesso à justiça desportiva ao Vasco desafiando o art. 5, XXXV e 217 da Carta da República porque julgou sozinho matéria de competência do pleno, eis que, de sua decisão, se depreende que não considerou imprevisão, inépcia, ilegitimidade ou falta de emolumentos.
Pelo contrário, seus fundamentos confirmam a tempestividade, os emolumentos, a legitimidade e, de sua decisão se extrai nada haver de inepto na impugnação, bem como que não havia imprevisão, uma vez que ele mesmo argumentou que o art. 19 do RGC da CBF (citado pelo Vasco) deveria ser interpretado conforme art. 18 do mesmo. Portanto, suas próprias razões de decidir são a maior prova da ilegalidade da rejeição liminar.
Realmente sua decisão viola direito líquido e certo atacável por mandado de garantia (e até de segurança na Justiça Comum). O problema do mandado de garantia é que seria para ele mesmo, que tem que se julgar impedido e remeter para quem lhe faça às vezes. No caso da segurança, não se diga que estará se desrespeitando a Justiça Desportiva nem as normas do desporto porque o que se estaria pleiteando é o conhecimento da impugnação para justamente ser julgada pela Justiça Desportiva. De qualquer forma, deve-se esgotar a instância desportiva.
Logo, o Vasco deveria fazer logo o mandado de garantia argumentando este fato e, sendo mantida a ilegalidade, e não processada a impugnação após recurso (cabível se mantido em sede de garantia), manejar o mandamus.
Esta decisão talvez mostre que o Presidente do STJD quer uma solução mais simples para os graves fatos ocorridos em Joinville: culpar as torcidas dizendo que são uns vândalos e aplicar umas multas e perda de mandos de campos para ambas as equipes, sem enfrentar a raiz do problema que é o respeito às normas do Estatuto do Torcedor, eis que um absurdo uma partida de futebol ser realizada sem segurança.
Enfrentar o problema de frente e em conformidade com a Lei seria responsabilizar também a CBF, sequer denunciada pelo Procurador do STJD, apesar de ser a entidade responsável pela organização da competição e destituir seu Presidente, bem como, os Presidentes da Federação Catarinense, da Federação Paranaense e do Atlético-PR, ou seja, seria cumprir a lei na sua integralidade, incluindo a previsão do art. 37 do Estatuto do Torcedor, seria investigar que a infraestrutura para a partida é anterior à briga e demanda deveres não cumpridos de clube, Federações, CBF e seus dirigentes.
Porém, talvez para não enfrentar o problema na raiz, preferiu decidir mal e de forma arbitrária, negando acesso à Justiça a uma instituição centenária que ao visitar uma praça teve que sujeitar a colocar seu time em campo, na luta pelo rebaixamento, em um estádio sem policiamento e segurança suficientes para seus torcedores, atletas e comissão técnica, como se fosse jogar uma pelada no Aterro do Flamengo, em um pais sede da Copa do Mundo da FIFA.
Pior que tudo isto: Entendeu o Presidente do STJD que o árbitro podia (eis que o art. 18 usa a expressão poderá) não ter adiado ou suspendido a partida, mesmo que não houvesse a segurança exigida pelo Estatuto do Torcedor, avalizando sua decisão equivocada que colocou em risco a vida de milhares de pessoas, o que inclusive esvazia a denúncia do próprio Procurador do STJD contra o árbitro.
Lamentável!