Na hipótese de ter entendido erroneamente o ofício, esclareço.
O que está dito é que independe de avaliação do CD para a contratação de empresa para investigar. No máximo, o CD irá ratificar tal recomendação, mas o dever se agir, ou seja, contratar, segue sendo da DA. 🧵
O que eu não entendo, é porque achar que a decisão sobre as contas é determinante para a contratação.
Para reflexão: se for descoberto um escândalo da administração hoje, terá que se esperar a avaliação das contas pelo CF e apreciação pelo CD para agir?🧵
Há, inclusive, uma unidade responsável por tal tarefa na administração do Clube que até mesmo poderia/deveria opinar sobre a recomendação do CF ao Presidente do Clube.
As contas serão convocadas logo após a conclusão do RICD.
Se essa é a preocupação principal, não tema.
Por fim, para quem gosta de estudar o Estatuto Social, chamo atenção ao disposto no inciso VII do artigo 91.