Parecer do Ministério da Saúde, decretos de governos, protocolos de federações e da CBF. Apesar das mais diversas manifestações, sugestões e recomendações dos últimos dias, a responsabilidade pelos riscos da saúde do jogador de futebol, em caso de retorno a treinos e jogos, é apenas do clube. O clube é o empregador, como diz o segundo artigo da Consolidação das Leis Trabalhistas.
A CLT, de 1º de maio de 1943, diz que "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." No complemento, "equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."
A maioria dos clubes no Brasil se encaixa como instituição sem fins lucrativos. Os trabalhadores, como jogadores de futebol, têm direito "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", como diz a Constituição Federal do país, de 1988.
Na reunião nesta semana em que a CBF sugeriu aos clubes o retorno das atividades, o recado foi claro: existe um pedido do governo federal sobre a volta do futebol, mas a responsabilidade se qualquer coisa acontecer a um atleta - como empregado qualquer - é do clube. A mensagem irritou alguns presidentes. Em outro encontro, naquela mesma tarde de terça, uma profissional de base questionou sobre o risco de retornar com jogador para alojamentos do clube e a resposta foi a mesma.
- O risco do negócio é do patrão. Isso está na CLT. É o patrão quem dá as ordens, quem subordina. Toda responsabilidade no ambiente de trabalho é do patrão. Tanto que não vemos uma autorização expressa dos governantes, mas uma sugestão - comentou o presidente do sindicato nacional de jogadores de futebol, Felipe Augusto, da FENAPAF.
A FENAPAF ainda não manifestou se apoia o retorno ou não dos atletas. Conversa com lideranças e ouve atletas.
- Não somos nem a favor nem contra. Estamos no campo da suposição. Esperamos o parecer oficial do Ministério da Saúde e o protocolo da CBF - comentou o presidente da FENAPAF.
STF: coronavírus é doença ocupacional
O advogado da área desportiva Alan Belaciano tem mantido contato com atletas de clubes e comenta que "a grande maioria gostaria de voltar normalmente", mas diante da incerteza do cenário, "eles (jogadores) se sentem inseguros, vulneráveis". Sobre a responsabilidade de clubes, entende que exista possibilidade de também incluir federações ou CBF numa eventual ação de indenização trabalhista.
- A responsabilidade objetiva é do empregador. Entendo que pode ser questionável a responsabilidade da CBF e das federações, pois têm responsabilidades civis entre eles. Mas é questão de discutir o mérito, a culpa, provar a culpa, se houve negligência ou não. Mas na responsabilidade objetiva não se discute: é do clube. O jogador está cumprindo ordem. Se o clube fala: "a partir de amanhã você vai se reapresentar", ele tem que ir. A partir daí o clube assume a responsabilidade - comentou Belaciano.
Um modelo de contrato de trabalho entre jogador e empregador prevê como obrigação do clube "prestar toda a assistência necessária nos casos de acidentes durante os treinamentos ou jogos", além de "proporcionar ambiente de trabalho seguro e higiênico."
O artigo 45 da Lei Pelé também trata de obrigação dos clubes de contratação de "seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos."
Nesta quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal, em sessão online, suspendeu em decisão liminar um artigo da Medida Provisória 927/2020. No artigo 29, a MP dizia que "os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal". Isto significava que o empregado deveria provar que foi contaminado com o coronavírus por atividade relacionada ao trabalho.
Sem esse artigo, o empregado tem a possibilidade de buscar junto ao empregador eventuais danos morais e materiais pela contaminação do vírus sem precisar provar onde contraiu a doença.