O Esporte News Mundo teve acesso no início da manhã deste domingo a íntegra da decisão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na noite do último sábado fez os dois resultados da eleição para presidente do Vasco ficarem sub-judice. Leven Siano, candidato da chapa Somamos, venceu a eleição presencial no último dia 7, enquanto Jorge Salgado, candidato da chapa Mais Vasco, venceu a eleição online deste fim de semana. Leia a seguir!
“Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (e-STJ fls. 288/311) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 279/282) que, em regime de plantão (estabelecido nos termos da Resolução STJ/GP nº 25/2020), deferiu pedido de tutela provisória formulado por FAUÉS CHERENE JASSUS para o fim de “suspender os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Camilo Ribeiro Rulière do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no dia 06/11/2020, no bojo dos agravos de instrumento nº 007874-61.2020.8.19 e nº 0072214-67.2020.8.19.0000” (e-STJ fl. 282).
Cuida-se originariamente de dois agravos de instrumento interpostos respectivamente pelo ora agravante – LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO – e por ROBERTO MONTEIRO SOARES, impugnando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital-RJ proferida nos autos de “Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” proposta pelo ora agravado – FAUÉS CHERENE JASSUS – em desfavor do segundo agravante (ROBERTO) e do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA.
Os então agravantes pleiteavam ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a concessão de efeito suspensivo para que fosse mantida a realização de Assembleia Geral Ordinária, convocada para a eleição presencial da nova presidência da referida associação desportiva, que estava designada para o dia 7/11/2020. Impugnavam, assim, a pretensão da contraparte de realização de eleição online a ser remarcada para 14/11/2020.
O desembargador relator dos referidos feitos proferiu decisão singular, deferindo os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos mencionados agravos, suspendendo a eficácia da decisão de primeiro grau e, por conseguinte, mantendo higída a possibilidade de realização das eleições presenciais do VASCO DA GAMA para o dia 7/11/2020.
Contra essa decisão é que foi apresentado o pedido de tutela provisória que deu origem aos presentes autos.
Tal requerimento foi dirigido à Presidência desta Corte Superior em virtude do regime de plantão estabelecido, de forma extraordinária, nos termos da Resolução nº Resolução STJ/GP nº 25/2020. Em 7/11/2020, o Presidente desta Corte Superior proferiu a decisão ora agravada (e-STJ fls. 279/282).
Em 11/11/2020, o ora agravante interpôs o presente agravo interno. Constam dos autos, ainda, pedidos de reconsideração formulados por ROBERTO MONTEIRO SOARES (e-STJ fls. 432/463) e HERCÍLIO ALEXANDRE DA LUZ NETO e FERNANDO ARNOLDO DA LUZ (e-STJ fls. 464/486).
Apesar de o regime extraordinário de plantão ter se encerrado no âmbito desta Corte Superior no dia 9/11/2020, o presente feito foi distribuído a este Relator somente às 14:44 hs. do dia 14/11/2020, em observância ao despacho da Presidência da Corte de mesma data (e-STJ fls. 687/688).
Em suas razões (e-STJ fls. 288/311), o ora agravante pugna pela reconsideração da decisão hostilizada, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de exame da matéria em plantão judicial; (ii) o não cabimento de pedido de tutela provisória dirigido ao STJ contra decisão singular de Desembargador de Corte Estadual, e (iii) a incompetência desta Corte para processar e julgar pedido de tutela provisória sem vinculação a recurso especial admitido.
É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao agravante, impondo-se, por isso, a reconsideração da decisão singular hostilizada.
De início, cumpre anotar que a decisão ora agravada foi proferida em desacordo com os expressos termos da Instrução Normativa STJ nº 6/2012, que estabelece o regime de plantão judiciário no âmbito desta Corte Superior e os procedimentos a serem adotados no exame de matérias urgentes apresentadas nos dias em que, fora dos períodos de recesso e férias coletivas, não houver expediente no Tribunal.
Isso porque, a questão controvertida objeto do pedido de tutela provisória em apreço não se amolda, nem mesmo por analogia, a nenhuma das hipóteses discriminadas no rol exaustivo do art. 4º da supracitada norma infralegal, que assim dispõe:
“Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal;
II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III – suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
IV – comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;
V – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal.
§ 1º Não serão despachadas, durante o plantão judiciário, petições cujo objeto não se enquadre nas hipóteses deste artigo nem aquelas cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medidabcautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais
locais.
§ 2º Compete ao advogado fazer mediante declaração que será gerada e inserida pelo sistema informatizado nos autos do processo, a correta indicação de uma das hipóteses previstas neste artigo” (grifou-se).
Vale anotar que a própria Resolução STJ/GP nº 25/2020 – que determinou a suspensão das atividades desta Corte Superior da data de sua publicação até o dia 9 de novembro de 2020 – estabeleceu, no § 4º de seu art. 1º, o que se segue: “somente serão despachadas as medidas urgentes de que trata o art. 4º da Instrução Normativa STJ nº 6 de 26 de outubro de 2012”.
Afora a existência desse insanável vício, é de se destacar que, consoante o artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, “o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame
prevento para julgá-lo”.
Além disso, estabelece o art. 299 do referido diploma legal que, “ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito” (grifou-se).
Em outras palavras, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pedidos de tutela provisória, objetivando a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência (como o recurso especial) instaura-se apenas após ser ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do Tribunal de origem.
No caso do autos, conforme se pode facilmente constatar da própria leitura da peça inicial, não houve na origem a interposição de nenhum recurso especial. Em verdade, nem mesmo o mérito do recurso de agravo de instrumento ali intentado pela parte ora agravante restou examinado pela Corte local.
Desse modo, é manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para decidir acerca da necessidade de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida por Desembargador relator de agravo de instrumento que ainda pende de apreciação pela Corte estadual competente.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (art. 288 RISTJ e 299 do CPC/2015).
2. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência desta Corte para apreciar requerimentos de tutela provisória só se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
3. No caso concreto, o recurso não foi interposto, a evidenciar a impossibilidade de se examinar o pedido formulado.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento”. (AgInt no TP nº 1.366/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe de 18/06/2018 – grifou-se)
Nessas condições, em que o recurso especial nem sequer foi interposto, fica até mesmo inviabilizado o exame da plausibilidade do direito invocado, imprescindível para a concessão de eventual efeito suspensivo de caráter excepcional.
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo interno para, reconsiderando a decisão ora impugnada (e-STJ fls. 279/282), indeferir o pedido de tutela de urgência e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.
Ficam prejudicados os demais pedidos de reconsideração juntados aos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília, 14 de novembro de 2020.