A Comissão de Credores, grupo que cobra o pagamento do Vasco de dívidas trabalhistas, entrou com um pedido de agravo instrumental na Justiça para que o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1) reveja a decisão que suspendeu a execução forçada de R$ 93,5 contra o Vasco.
O recurso havia sido interposto na última sexta-feira, antes da decisão monocrática da presidente do TRT-1, Edith Maria Correa Tourinho, de suspender o pagamento do valor milionário de uma vez só. A peça com mais de 30 páginas solicitava a revisão do primeiro parecer da presidente, o que estipulou prazo de 60 dias para que o Vasco apresentasse um plano para quitar a dívida.
Na última quarta, a Comissão acrescentou ao recurso um pedido de tutela de urgência para que ambas as decisões dadas a favor do Vasco no TRT-1 até agora sejam suspensas e que haja, portanto, a volta do Regime de Especial de Execução Forçada (REEF) dos R$ 93,5 milhões.
Advogado que representa os credores, Carlos Theotonio Chermont se baseia principalmente no entendimento de que o Regime Centralizado de Execuções (REC), possibilidade prevista na recente lei que instituiu o clube-empresa no Brasil e que deu ao Vasco a prerrogativa de escolher como pagar sua dívida, seja um recurso disponível apenas para clubes que constituíram Sociedade Anônima do Futebol (SAF).
- O Clube de Regatas Vasco da Gama não constituiu a sua Sociedade Anônima de Futebol - SAF, de maneira que é completamente descabida e ilegal a sua pretensão de obter os benefícios previstos da referida lei destinados apenas às agremiações desportivas que criaram esse novo modelo societário - argumenta a Comissão de Credores.
"Houve séria falha na interpretação da Lei 14.193/2021 e sua aplicabilidade", acrescentou.
Veja o que diz o artigo 10 da Lei 14.193/21:
"O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:
I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista."
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