Infelizmente, a situação jurídica de Carlos Alberto, no que se refere ao resultado do exame anti-doping é por demais preocupante. Neste ponto, o jogador e seus fãs devem torcer para que a contraprova desconsidere a presença de substâncias proibidas em seu organismo, sob pena de, possivelmente, vir o atleta vascaíno a experimentar pesada penalidade disciplinar.
Isto porque, em termos de dopagem, a transgressão é caracterizada a partir da simples violação de pelo menos uma das regras elencadas no artigo 2.1 do Código Mundial Anti-Doping da WADA Agência Internacional Anti-Doping , sem que se abra, em regra, espaço para se discutir acerca da intenção ou negligência do atleta, no que se refere à ingestão da substância proibida.
Quanto ao tema, é importante frisar que o artigo 2.2 de tal legislação estabelece que é responsabilidade dos atletas conhecerem as substâncias que estão presentes no rol proibitivo, bem como é a estes imposto o dever de implementarem todas as medidas preventivas necessárias, para que tais substâncias proibidas não entrem em contato seu organismo.
Neste ponto, o foco da legislação é exatamente tornar o julgamento mais objetivo, ou seja, garantir a punição do atleta se o resultado acusou positivo, para alguma substância proibida, sem que se abra espaço processual para debates acerca da intenção, ou não, do atleta em obter algum favorecimento com o uso de alguma substância vedada.
A legislação internacional de controle da dopagem, da qual o Brasil é signatário, estabelece que o atleta, uma vez tendo testado positivo para alguma substância proibida será preventivamente suspenso. Interessante notar que a legislação mostra-se tão combativa a eventos de tal natureza que a suspensão, nestes casos, efetiva-se de forma obrigatória, independentemente de qualquer requerimento específico da Procuradoria Desportiva para tanto.
Em caso de condenação, por se tratar da primeira violação, Carlos Alberto, segundo o artigo 10.2 da legislação antidoping da WADA pode ser suspenso à prática esportiva por 2 anos.
Tal gravosa penalidade de suspensão poderia, segundo o artigo 10.4, de tal Diploma legal, ser substituída por uma advertência formal, se o atleta conseguir produzir fortes, claras e robustas evidências de que, definitivamente, a substância não lhe geraria qualquer melhora de desempenho ou não poderia ser utilizada para mascarar o uso de substâncias proibidas.
Trata-se esta de uma menção importante: existem substâncias que são tidas como dopantes, a despeito de comprovadamente não gerarem qualquer incremento na performance esportiva do atleta.
Nestes casos, a inclusão de tais substâncias no rol de proibições tem justificativa no fato de se tratarem de elementos que ajudam a dificultar a identificação de outras substância proibidas nos exames de dopagem. Por isso, em virtude de seu potencial lesivo ao próprio resultado do exame, tais substâncias também são tidas proibidas, sendo a sua identificação no organismo de um atleta profissional, identificada como doping.
Por fim, cumpre mencionar que o artigo 10.5 do Código Internacional estabelece que em casos excepcionais, em que o atleta não concorreu com culpa ou negligência, tal qual ocorre quando o atleta ingere uma substância por determinação do departamento médico de seu clube, ficará este isento de punição, uma vez que, nestes casos, fica evidenciada tanto a sua boa-fé, quanto a impossibilidade deste atuar de forma diversa, negando-se a se submeter às diretrizes de seu empregador.
Em linhas gerais, estas são as premissas judiciais que hão de nortear o julgamento de Carlos Alberto, se a contraprova confirmar a dopagem.
Boa sorte ao atleta!!!