NOTA OFICIAL
1 Em face do processo número 18471002570/2003-12, referente aos exercícios de 1999 e 2000, foi oferecida Representação Penal.
2 Após recursos na fase administrativa foi proferido na Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes o acórdão que, entre outras decisões, resolveu , por unanimidade, afastar todas as acusações de evidente intuito de fraude descaracterizando, portanto, qualquer implicação criminal daí decorrente.
3 A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais em 23.12.2005 que teve seu seguimento negado. Desta decisão foi dado ciência à Procuradoria em 29.03.2006. Portanto, transitou em julgado a decisão consubstanciada no acórdão, acima citado, inclusive especialmente no que se refere a não existência de evidente intuito de fraude . Nos termos de diversas decisões do S.T.F. de conhecimento público não poderia, portanto, ter sido oferecida denúncia (criminal) contra Eurico Miranda.
4 Descaracterizada a sonegação fiscal na instância administrativa considero a sentença injusta e vou apelar.
Tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece o duplo grau de jurisdição volto a afirmar que a VERDADE PREVALECERÁ.
Eurico Miranda
Presidente