Futebol

Eurico é condenado a pagar R$ 1,363 milhão ao Vasco

Em decisão de primeira instância, o ex-presidente do Vasco Eurico Miranda foi condenado a pagar mais de R$ 1,3 milhão ao clube de São Januário. O processo em que o ex-dirigente é réu e o Cruz-maltino, autor, se refere à prisão de Edmundo em 2001. Na época, três desembargadores, que condenaram o Animal à prisão em regime semi-aberto, se sentiram ofendidos com as declarações do então mandatário vascaíno e processaram o clube e o dirigente. Em 2009, após ter penhorada cotas de TV, o Vasco pagou R$ 1.363.468,47 de indenização aos membros do judiciário.

A decisão é da última terça-feira, da juíza Isabella Pessanha Chagas, na 24a vara cível. A advogada de Eurico Miranda, Gracilia Portela, disse que ela e o atual presidente do Conselho Deliberativo do Vasco ainda não receberam a notificação da decisão em primeira instância, mas \"obviamente\" vai recorrer na Justiça.

- Assim que abrir o prazo, vamos recorrer dessa sentença. Se for preciso, vamos até o Supremo Tribunal Federal contra esse pedido de regresso do Vasco - disse a advogada do ex-presidente do Vasco.

A defesa de Eurico sustenta que o ex-dirigente quando fez menção à incompetência dos desembargadores encarnava o personagem que criou no âmbito esportivo, que é completamente diferente da pessoa Eurico Miranda. A advogada também defende que há prescrição na contestação das contas do clube, que foram aprovadas com o pagamento do Vasco aos desembargadores.


O clube não pode pagar a conta pelas bobagens que o Eurico fazia. A situação é difícil de ser revertida. Ele vai ter que devolver esse dinheiro ao Vasco, que vai até as últimas consequências para receber este valor. Não é possível que um presidente seja condenado por dar prejuízo a um clube, não pague este valor e permaneça como grande benemérito do Vasco\"

Advogado Marcello Macedo

- O caso é de 2001, o prazo máximo para alguém contestar as contas do clube é de quatro anos. Para tornar sem efeito essa quitação que o clube fez aos desembargadores, as contas, primeiramente, teriam que ser contestadas. E isso não houve. A sentença sequer menciona essa prescrição. Além disso, o Eurico dirigente era outra pessoa, representava um acirramento de ânimos como se fosse uma batalha. Mas era um personagem, como a Carminha, da novela (“Avenida Brasil”). Não havia dolo dele ao falar essas coisas - diz Gracilia.

Da parte do Vasco, o advogado Marcello Macedo, que representa o clube, disse que o montante da espécie de ressarcimento a qual o clube pede na Justiça pode chegar a R$ 2,5 milhões, considerando juros de 1% ao mês e correção monetária.

- O clube não pode pagar a conta pelas bobagens que o Eurico fazia. A situação é difícil de ser revertida. Ele vai ter que devolver esse dinheiro ao Vasco, que vai até as últimas consequências para receber este valor. Se não for pago, isso pode ter até repercussão política. Não é possível que um presidente seja condenado por dar prejuízo a um clube e que não pague este valor e permaneça como grande benemérito do Vasco - diz o advogado do clube.

No estatuto do Vasco, no capítulo VI, um associado pode ser advertido, suspenso por seis meses ou até eliminado no quadro social se \"revelar mau caráter ou inadaptabilidade ao meio social ou causar grande dano ao clube\". A cassação do mandato de membro nato ou eleito seria levado ao Conselho Deliberativo, ainda prevê o documento oficial do Vasco.

Edmundo foi condenado em 2001 a quatro anos e meio de prisão em regime semi-aberto. Sete anos antes, ele se envolveu em acidente automobilístico em que três pessoas morreram. Então vice-presidente de futebol do clube, Eurico Miranda, saiu em defesa de Edmundo e foi à imprensa reagindo aos votos dos desembargadores da 6a Câmara Criminal Eduardo Mayr, Erié Sales da Cunha e Maurício da Silva Lintz. Em seguida, os três entraram com processo contra o Vasco e Eurico. O clube acabou pagando em 2009 exatos R$ 1.363.468,47.

Confira a íntegra da decisão:

Trata-se de ação de regresso c/c responsabilidade civil, sob o rito ordinário, ajuizada por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em face de EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA. Narra o autor, na peça inicial de fls. 02/07, que foi condenado, juntamente com o ora réu, ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de uma declaração feita pelo réu à imprensa. Alega que, apesar da condenação ter sido solidária, o autor foi o único responsável pelo pagamento, motivo pelo qual pleiteia a procedência dos pedidos na forma da inicial. Inicial instruída com os documentos de fls. 08/80. Contestação às fls. 91/96, apresentada com os documentos de fls. 97/126. Sustenta, preliminarmente, a prescrição, eis que ultrapassado o prazo de três anos previsto no artigo 206 do Código Civil. No mérito, sustenta que as contas de gestão do requerente, enquanto presidente da instituição autora, foram aprovadas em assembleia, servindo a referida aprovação de instrumento de quitação em relação ao réu. Alega que não está mais obrigado a qualquer pagamento em retribuição ao autor. Por tais razões, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 129/140. Saneador às fls. 144. Interposição de agravo retido às fls. 156/158. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de regresso devido a condenação solidária imposta ao autor nos autos da apelação cível nº 14874/2001, acrescida de juros e correção monetária. Em 29 de março de 2001 autor e réu foram solidariamente condenados em ação de indenização promovida por Eduardo Mayr, Eriê Salles da Cunha e Maurício da Silva devido a declaração do ora réu, à época Vice-presidente do autor, sendo que somente o autor pagou o montante de R$ 1.363.468,47 (hum milhão, trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Tratando-se ação de regresso em ação de indenização, a prescrição tem seu termo a partir da data que ocorreu o prejuízo material, ou seja, a partir da data do adimplemento da obrigação de um só de devedor solidário, não havendo que se falar em prescrição. No mérito, o réu pretende rediscutir fatos e valores já atingidos pela coisa julgada, sendo, portanto, inócuas para o fim pretendido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, ficando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.363.468,47 (hum milhão, trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária desde o desembolso até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.\"

Fonte: ge
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