A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) marcou, nesta terça-feira, o julgamento dos recursos de Leven Siano e Roberto Monteiro contra ação que em primeiro julgamento, por 2 votos a 1, a vitória da eleição do Vasco de 2020 foi confirmada para Jorge Salgado. Os desembargadores irão se reunir às 13h30 do próximo dia 18. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso.
A sessão de julgamento será virtual. Os dois recursos de embargos de declaração foram ajuizados no início de janeiro, com pedidos de efeito suspensivo, não concedidos, e apenas agora a data para deliberação dos desembargadores foi marcada. A relatoria é do desembargador Custódio de Barros Tostes, responsável pelo voto vencedor no acórdão vigente, já que o relator inicial, desembargador Camilo Ribeiro Rulière, teve voto vencido ao dar vitória a Leven Siano.
Relembre os argumentos utilizados nos autos destes recursos:
– A contradição
“O v. acórdão embargado foi contraditório, porque citou a pandemia para justificar a eleição de forma virtual, quando também reconheceu que a eleição presencial já aconteceu, de modo que a existência, ou não, da pandemia revela-se inútil para decidir qual certame deve prevalecer.
Em tese, a pandemia poderia até servir para impedir a eleição presencial, mas não para afastá-la, depois de já ter sido realizada.
Uma vez realizadas, as eleições presenciais do dia 07.11.2020 não podem ser afastadas pelo argumento da pandemia ou por fundamentos apoiados nesse fato. Ao proceder assim, o v. acórdão embargado foi contraditório, porque reconheceu que a eleições do dia 07.11.2020 foram devidamente realizadas, mas invocou um argumento que apenas serviria para impedir a sua realização.
Essa, portanto, a contradição a ser sanada por meio destes embargos”
– Primeira omissão
“Ao reconhecer que as eleições de 07.11.2020 foram realizadas, e sendo a pandemia argumento inútil para afastar as eleições presenciais já ocorridas, o v. acórdão embargado omitiu-se sobre o periculum in mora que justificaria o afastamento das eleições presenciais de 07.11.2020 e a prevalência das eleições virtuais de 14.11.2020.
Como dito, insista-se que a pandemia não pode ser considerado um argumento de periculum in mora para esse fim, justamente porque as eleições presenciais de 07.11.2020 já ocorreram.
Anote-se, inclusive, que a r. decisão de primeiro grau somente deferiu a realização das eleições virtuais com base num único fundamento: a pandemia. Todavia, esse argumento foi superado pelo desenrolar dos fatos, impondo-se a necessidade de referência a outro argumento de periculum in mora para manter as eleições virtuais de 14.11.2020, em desfavor das eleições presenciais de 07.11.2020.
No contexto atual, a prevalecer o entendimento do v. acórdão embargado, a r. decisão de primeiro grau terá sido mantida sem que haja periculum in mora a justificá-la, o que viola, como se sabe, a norma do art. 300 do CPC”
– Segunda omissão
“O Agravante, às fls. 08-10 de seu recurso, apresentou o argumento de que a r. decisão preclusa da 28ª Vara Cível impede que o Agravado, como Presidente da Assembleia Geral, contrate empresas para realização das eleições virtuais.
Como se fez na petição do Agravo, leia-se, novamente.
No entanto, as eleições virtuais do dia 14.11.2020 foram realizadas por uma empresa, a ELEJA ON-LINE, contratada pelo Agravado, como ele mesmo reconhece em suas peças processuais.
Ao agir assim, o Agravado violou a r. decisão judicial preclusa e estabilizada da 28ª Vara Cível, o que transgride os artigos 304 e 507 do CPC:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Esse argumento, a respeito da r. decisão preclusa da 28ª Vara Cível, apesar de invocado pelo Agravante, não foi apreciado pelo v. acórdão embargado”
– Terceira omissão
“A r. decisão agravada deferiu a tutela antecipada, para autorizar o Agravado a realizar as eleições virtuais no dia 14.11.2020, com base numa emenda feita à petição inicial do pedido de tutela antecipada antecedente.
Ocorre que essa emenda, que consistiu na alteração do pedido inicial, não poderia ter sido feita unilateralmente, porque um dos réus, o Vasco da Gama, já tinha comparecido ao feito.
A r. decisão agravada, ao receber a emenda feita pelo Autor e deferir a medida de urgência com base nessa emenda, apesar de um dos réus já ter ingressado nos autos, violou o art. 329, inciso I, do CPC.
Sobre essa questão, o v. acórdão embargado disse que o assunto escaparia das hipóteses de agravo de instrumento constantes do rol do art. 1.015 do CPC.
Entretanto, olvidou-se o v. acórdão embargado que, a respeito do rol do art. 1.015 do CPC, vigora o entendimento do precedente vinculante estabelecido no REsp 1.704.520, proferido na sistemática dos repetitivos, segundo o qual o STJ definiu.
Dada essa tese, não há dúvida de que examinar a questão da emenda do pedido inicial, que é um pedido de tutela antecipada antecedente, somente no momento da apelação configura-se inútil, porque, nesse momento, não faz mais nenhum sentido discutir tutela antecipada, mas somente a tutela definitiva a ser entregue pela sentença.
Ademais, como o pedido de tutela antecipada deferido pela r. decisão agravada decorre da emenda do pedido inicial, julgar o cabimento dessa emenda constitui julgar o próprio pedido de tutela de urgência, o que é uma hipótese prevista no inciso I do art. 1.015 do CPC.
Observe-se, assim, a terceira omissão a ser sanada por meio destes embargos, relativamente ao precedente vinculante estabelecido no REsp 1.704.520, que autoriza o julgamento da questão da emenda do pedido inicial”
– Quarta omissão
“A última omissão cometida pelo v. acórdão embargado refere-se à competência do Presidente da Assembleia Geral para escolher a data das eleições do Clube.
Um dos fundamentos usados pelo voto vencido para prover o agravo de instrumento consiste no fato de que o Agravado, como Presidente da Assembleia Geral, não pode determinar a data das eleições do Clube, pois essa competência é da Junta Deliberativa, conforme os artigos 58 e 61 do Estatuto.
Logo, o Agravado não poderia ter formulado pedido de tutela antecipada para que as eleições fossem realizadas no dia 14.11.2020, pois ele não detém essa competência, ao passo que o dia 07.11.2020, como explicado neste recurso, foi a data escolhida pela Junta Deliberativa e comunicada publicamente ao quadro social pelo próprio Agravado há mais de 60 dias do pleito, conforme determina o art. 58 c/c art. 61 do Estatuto.
Esse ponto, a despeito de debatido neste recurso e julgado pelo voto vencido, não foi abordado pelo v. acórdão embargado”
“Por essas razões, o Embargante, preliminarmente, com base no §1º do art.1.026 do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo a este recurso, considerando que a posse do Presidente do Vasco da Gama será dia 20.01.2020 e as questões apontadas acima são importantes e, se corrigidas, como se espera, podem levar a modificação do resultado das eleições do Clube”, pediu Leven Siano no dispositivo do recurso, completando:
“No mais, o Embargante confia em que essa e. Câmara dará provimento a estes embargos, para sanar os vícios acima apontados e, após isso, atribuir efeitos infringentes a este recurso, conforme autoriza o §4º do art. 1.024 do CPC, para reformar a r. decisão agravada e fazer prevalecer as eleições presenciais de 07.11.2020”