A troca de provocações entre o zagueiro Rodrigo, do Vasco, e o atacante Guerrero, do Flamengo, no clássico da última quarta-feira, em Brasília, não deverá ficar impune. O procurador geral do Tribunal de Justiça Desportiva, André Valentim, vai denunciar os dois jogadores.
Rodrigo será citado por ter apertado o mamilo de Guerrero. Já o peruano irá a julgamento por ter revidado a provocação com uma braçada.
Apesar de ter sido o causador da confusão, o zagueiro do Vasco será enquadrado no artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que sugere uma pena mais branda do que a prevista no 254-A, no qual Guerrero será citado: Rodrigo pode ser punido com suspensão de até seis partidas, por ter assumido uma conduta contrária à disciplina. Já o atacante do Flamengo corre o risco de pegar um gancho de quatro a 12 jogos devido à agressão física praticada.
- Assisti ao jogo, e até segunda-feira o Tribunal de Justiça Desportiva estará recebendo a denúncia. Como trata-se de uma competição curta, a tendência é que o julgamento ocorra rapidamente, para que as punições ocorram dentro do próprio campeonato - afirmou André Valentim.
O procurador admite usar a imagem da televisão na qual Rodrigo e Guerrero se desentendem.
- O artigo 58 do CBJD diz que posso utilizar a imagem até mesmo se um fato passar despercebido pelo árbitro - destacou Valentim.
Abaixo, os artigos nos quais cada jogador será enquadrado:
Rodrigo - Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Guerrero - Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
I — desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.