A chapa de Jorge Salgado ingressou há pouco com pedido de reconsideração da decisão que marcou a eleição presencial do Vasco, ocorrida no último dia 7. O pedido foi feito ao desembargador do Tribunal de Justiça do Rio, autor do despacho, Camilo Rulièri. Na petição, os advogados afirmam que os adversários políticos omitiram informações do magistrado e que isso teria induzido o desembargador ao erro na decisão que liberou a votação presencial.
A informação que os advogados de Salgado afirmam ter sido omitida é a de que, no entendimento deles, não existia convocação válida para as eleições presenciais, uma vez que esta sessão fora suspensa por decisão de outro desembargador, Fonseca Bastos, anteriormente. Segundo o texto, o magistrado fora "induzido ao erro" por Leven Siano e pelo presidente do Conselho, Roberto Monteiro, ao "omitirem" esta informação ao desembargador que determinou a eleição no dia 7.
A petição de Salgado afirma que a reunião do Conselho Deliberativo que deveria acontecer no dia 3 de novembro, e na qual a eleição seria deliberada, não tinha competência para tratar do assunto e que não fora encerrada pela presidência do Conselho
“O Presidente da Diretoria Administrativa não ostenta competência para convocar reunião para tratar do formato da Assembleia Geral, que já foi objeto de regular convocação pela autoridade competente na forma do art. 65, do Estatuto Social”, destacam na petição, citando trecho da decisão judicial que suspendia a reunião do Conselho.
Além deste argumento central, o pedido de reconsideração cita a Lei Pelé que determina que os sócios de agremiações desportivas tenham assegurado o direito a voto online. Os advogados citam alguns exemplos recentes em que esta modalidade de voto foi realizada pelo clube, entre eles, encontros do Conselho Deliberativo e a alteração do estatuto, em reunião da Assembleia Geral, em agosto.
Urnas "violadas"
Entrando na análise da votação presencial em si, a defesa de Salgado enumera o que eles consideram como irregularidades do processo, entre elas a abertura das urnas sem a presença de todos os candidatos:
(i) não havia convocação válida para o dia 7/11;
(ii) a “eleição” não assegurou ao sócio a possibilidade do voto não presencial, como determina o art. 22, IV, da Lei Pelé;
(iii) a decisão judicial determinou a realização do pleito com apenas 12 horas de antecedência, impedindo as chapas de se prepararem adequadamente;
(iv) a “eleição” de 7/11 foi anulada a partir do momento em que o STJ suspendeu a decisão da 1ª Câmara Cível que a fundamentou;
(v) as chapas que prosseguiram com a “eleição” de 7/11 agiram em grave descumprimento de decisão judicial;
(vi) as chapas remanescentes violaram as urnas e apuraram os votos por conta própria, sem presença dos fiscais das outras chapas, que cumpriram devidamente a decisão do STJ;