A procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva está na fase final da formulação da denúncia contra Vasco e Corinthians por causa da briga que ocorreu no jogo entre as equipes, domingo, pelo Brasileirão, no estádio Mané Garrincha, em Brasília.
Os clubes devem ser enquadrados no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, cuja uma das penas é a perda de mando de campo. Mas o procurador-geral do STJD, Paulo Schmitt, está estudando uma forma de aplicar aos clubes a punição de atuar sem torcida nas arquibancadas ou, ao menos, reduzir o contingente.
- Estamos terminando o embasamento deste caso. Se não conseguirmos incluir também os portões totalmente fechados, que seja parcialmente fechados - afirmou Schmitt ao LANCE!Net.
A previsão do procurador do Tribunal é que a denúncia seja concluída nesta quarta-feira e seja remetida ao presidente Flávio Zveiter. A procuradoria solicitou as imagens da confusão para poder avaliar o caso.
A pancadaria começou quando torcedores do Corinthians aproveitaram o intervalo para invadir o setor em que estavam as facções organizadas do Vasco. Um vereador e um torcedor que ficou preso em Oruro, na Bolívia, estão entre os envolvidos na pancadaria com polícia e rivais pelo lado do Timão.
O QUE DIZ O CBJD:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.