TJD/RJ
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO
ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
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Tribunal de Justiça Desportiva do
Estado do Rio de Janeiro - TJD/RJ
Rua do Acre, 47/2º andar - Centro -
Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20.180 - 000 - Tel: (21) 2253
0808 / (21) 2253 1577
1
Rio de
Janeiro, 20 de maio de 2011.
Comunicação
nº 282/11 - TJD/RJ
Despacho
do Relator
Processo
480/11
Recurso
Voluntário com Pedido de Efeito Suspensivo
Recorrente:
CR Vasco da Gama
Recorrido:
Decisão da 7ª Comissão Disciplinar Regional
Despacho:
1. A Sétima Comissão Disciplinar apenou o Recorrente, Clube de Regatas Vasco da Gama em multa de R$20.000,00 e suspensão de trinta dias, cumulada com indenização pelos danos causados, a serem apurados, pela infração ao artigo 191 do CBJD e multa de R$ 10.000,00 pela infração ao artigo 213 I e II ambos do CBJD.
2. Estando presentes os requisitos recursais de admissibilidade, passa-se a analisar o pedido de efeito suspensivo, na forma do artigo 147A do CBJD, que determina que, a critério do relator, o recurso poderá ser admitido no efeito suspensivo, estando presentes a verossimilhança das alegações do Recorrente e o risco de que a decisão Recorrida possa vir a causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
3. Em seu Recurso, alega o Recorrente que o tipo infracional do artigo 219 do CBJD se aplica exclusivamente a pessoa física, não podendo estender sua aplicação à entidade de prática desportiva, no caso o Recorrente.
4. Frisa ainda o Recorrente, que o artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9615, determina que o Recurso Voluntário de decisão da Comissão Disciplinar, interposto perante o Tribunal de Justiça Desportiva seja recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
5. Em análise prévia, assisto razão a Recorrente uma vez que a aplicação do artigo 219 do CBJD, em tese, se direciona exclusivamente à pessoa natural, única que tem a capacidade de se adequar ao tipo infracional através da conduta punível que se amolde àquela descrita no artigo; danificar. Não vejo como adequá-lo a uma entidade que, embora personificada fisicamente na pessoa de seus dirigentes, não tem a capacidade, como sujeito ativo, de danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.
6. Interposto o Recurso com pedido de Suspensividade, as sanções punitivas aplicadas ao Recorrente na D. Decisão da 7º Comissão Disciplinar, devem ser analisadas, considerando-se suas particularidades e ainda os efeitos advindos de seu cumprimento.
7. A teor do que determina o artigo 172 do CBJD, a suspensão imposta pela D. decisão recorrida, impediria o Recorrente de participar de partida de estréia no Campeonato Brasileiro da Série A, a ser realizada no dia 21/05, uma vez que até lá, improvável que o
presente Recurso entre em pauta para julgamento.
Portanto, faz-se necessário evitar os prejuízos óbvios e irreparáveis que tal medida possa vir a causar, no caso de uma eventual reforma da decisão atacada.
8. Pelo exposto, com base no permissivo do Artigo 147A, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada pelo Recorrente, defiro o efeito suspensivo.
9. Peço data para julgamento;
10. Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 20 de Maio de 2011
Marcio Luis Carvalho Amaral
Auditor
TJD/RJ
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