O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Flávio Zveiter, recebeu nesta quinta-feira a denúncia da procuradoria do Tribunal contra Corinthians e Vasco, por causa da briga entre torcidas no Mané Garrincha e Brasília. O processo já foi distribuído para a 3ª Comissão Disciplinar e vai entrar na pauta da sessão da próxima quarta-feira.
- O caso já foi encaminhado e é a comissão que vai escolher o relator do caso - ressaltou Zveiter ao LANCE!Net.
Os clubes foram enquadrados no artigo 213 do do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), o que pode acarretar multa e perda de até dez mandos de campo.
Mas como o Vasco já estava mandando o jogo a mais de 100 quilômetros do Rio, distância mínima para o cumprimento da punição prevista pelo artigo, a procuradoria fez um requerimento adicional para que os clubes, se condenados, cumpram a pena com portões fechados ou, pelo menos, sem a presença da própria torcida, liberando o acesso dos torcedores do clube visitante.
O QUE DIZ O CBJD:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.