Política

Veja decisão que negou pedido de Nelson Rocha de urna separada em eleição

Processo No 0245035-06.2014.8.19.0001

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Processo No 0245035-06.2014.8.19.0001


TJ/RJ - 05/08/2014 14:06:04 - Primeira instância - Distribuído em 24/07/2014

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Comarca da Capital 43ª Vara Cível
Cartório da 43ª Vara Cível

Endereço: Erasmo Braga 115 sala 205 C
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Caução Ou Contracautela / Medida Cautelar

Assunto: Caução Ou Contracautela / Medida Cautelar

Classe: Medida Cautelar Inominada

Requerente NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Requerido CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA

Advogado(s): RJ094218 - ROGERIO PERES FERNANDES


Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 04/08/2014

Tipo do Movimento: Decisão - Concedida em parte a Medida Liminar
Data Decisão: 04/08/2014
Descrição: 1) (...) Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA, para determinar ao CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA que proceda a entrega da listagem de sócios aptos a votar nas próximas eleições do clube ao requerent...

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Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 04/08/2014
Juiz: MARCELLO ALVARENGA LEITE


Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Localização na serventia: Retorno da Conclusão ao Juiz


Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.

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Processo nº:
0245035-06.2014.8.19.0001

Tipo do Movimento:
Decisão

Descrição:
1) NELSON MONTEIRO DA ROCHA ajuizou medida cautelar inominada em face de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, partes qualificadas na inicial. A princípio, em 24/07/2014, a presente medida foi distribuída por dependência junto ao juízo da 50ª Vara Cível da Comarca desta Capital, sob a alegação de que guardava conexão com o processo nº 0187824-12.2014.8.19.0001, ação de exibição de documentos. Decisão de fls. 189, de lavra do MM. Juiz Dr. Luiz Umpierre de Mello Serra, juiz titular da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, que decidiu pela remessa da presente cautelar à livre distribuição, por não vislumbrar conexão entre os feitos. Em apertada síntese, na inicial é noticiado que o quadro social do clube requerido, CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, sofreu um acréscimo atípico no número de sócios nos meses de março, abril e maio de 2013, motivado pela proximidade das eleições que definirão a direção do clube pelos próximos anos. Segundo o requerente, o episódio lança dúvidas sobre a lisura do processo eleitoral, posto que os novos associados não lograram êxito em comprovar os requisitos necessários para a associação, o que será objeto da ação principal que sucederá a cautelar, para declaração de nulidade das novas associações. O pedido de concessão de medida liminar funda-se em parecer de Comissão de Sindicância instaurada pelo clube que opina pelo indeferimento de 2.731 de 3.062 propostas. Os pedidos vindicados são de que o clube requerido (a) forneça a listagem definitiva de sócios aptos a votar nas eleições designadas para o dia 06/08/2014 e que (b) seja disciplinada a eleição com a designação de local de votação próprio e distinto para aqueles que se associaram após o dia 01/03/2013, inclusive através de local afastado da votação dos demais sócios regulares, a fim de permitir a apuração em separado dos votos. Pugna, ainda, que o Ministério Público seja cientificado e indique integrante(s) para acompanhar(em) o processo eleitoral do clube. Acosta com a inicial o Estatuto do clube, cópia de noticiário sobre a questão, termo de declarações prestadas pelo requerente em sede policial e parecer de comissão de sindicância instituída pelo clube requerido. É breve o relatório. Decido. Cuida-se de pedido liminar em face de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA. Em cognição sumária, entendo que estão presentes tão somente os requisitos autorizadores para a concessão do primeiro pedido liminar pleiteado, o que diz respeito a entrega da listagem de sócios aptos a votar nas próximas eleições do clube requerido. É questão pacífica na jurisprudência a aplicação de princípios constitucionais às relações privadas. Assim, princípios como o da garantia da ampla defesa e do contraditório são amplamente utilizados e aplicados para disciplinar relações de cunho privado, como, por exemplo, o direito de um associado votar e ser votado em uma eleição de clube. Destarte, não se pode olvidar do princípio de publicidade e do princípio da isonomia do processo eleitoral do clube, que no caso sob exame se mostra deveras razoável, eis que o requerente, na qualidade de postulante ao cargo de presidente do clube requerido, possui justo interesse para ter acesso a todas as informações relativas ao pleito eleitoral, com a relação dos sócios aptos a votar nas próximas eleições. Neste diapasão, vale colacionar os seguintes arestos: ´DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ELEIÇÃO PARA PRESIDÊNCIA DO CLUBE APELANTE. ATUAL OCUPANTE DO CARGO QUE POSSUI ACESSO IRRESTRITO À LISTAGEM COM OS DADOS COMPLETOS DOS SÓCIOS E QUE É CANDIDATO À PRESIDÊNCIA. APELADO QUE TAMBÉM SE CANDIDATOU MAS SE VIU PREJUDICADO AO TER RECUSADO ACESSO À LISTA DE SÓCIOS COM VISTAS À DIVULGAÇÃO DO MATERIAL CONTENDO SUAS INTENÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.´ (0003031-32.2010.8.19.0209 - APELACAO - DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 19/07/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL) ´APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LISTA NOMINAL DOS SÓCIOS A CANDIDATO À ELEIÇÃO DE CLUBE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL, ALÉM DE NÃO TER INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO DA DEMANDA. CHAPA CONTRÁRIA QUE, POR ESTAR ATUALMENTE OCUPANDO A PRESIDÊNCIA, TEM ACESSO AO REFERIDO ROL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO PROCESSO ELEITORAL. AUTOR QUE TEM O DIREITO DE TER ACESSO À MENCIONADA LISTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.´ (0013856-35.2010.8.19.0209 - APELACAO - DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 14/06/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Já no que se refere ao disciplinamento e modificação das regras do pleito eleitoral, com a consequente distinção de local e urna para votação dos que se associaram após 01/03/2013, tal medida não deve prosperar, por alguns motivos que passo a elencar. A uma, por não haver previsão estatutária ou legal da pleiteada segregação dos votantes, seja por urna ou por local de votação, para posterior análise da legitimidade dos votantes, o que afasta o fumus boni iuris das alegações autorais. Qualquer alegação e a consequente declaração de nulidade dos votantes deve se dar pela via própria, não sendo possível em sede de medida cautelar, sem dilação probatória, como também sem a observância da ampla defesa e do contraditório, como já vimos anteriormente, inclusive. Se o processo eleitoral encontra-se eivado de nulidades e/ou irregularidades, é pela via ordinária que se conhecerá a questão, produzindo-se provas das alegadas violações das regras eleitorais para eventual impugnação das eleições. A duas, pois, salvo melhor juízo, a competência para exame e julgamento do processo eleitoral do clube já se encontra sub judice, em primeira instância a cargo do juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0249472-90.2014.8.19.0001, e em segunda instância, pendendo a análise e julgamento do(s) recurso(s) que combatem a decisão que instituiu a data para realização das eleições. A três, pois não existe notícia de que o parecer da Comissão de Sindicância, no qual se fundamenta o pedido da cautelar, tenha sido acolhido pelos poderes que regem o clube e se concretizado na exclusão dos sócios reputados como irregulares. Na verdade, os fatos narrados na inicial não possibilitam a análise da sua verossimilhança em juízo de cognição perfunctória. Além disso, eventualmente, caso deferida a liminar em todos os seus termos, não haveria tempo hábil para adequar a eleição, tornando pública a questão da separação do local de votação, informando e delimitando quem votaria em determinado local. Caso decidida neste sentido, causaria mais tumulto ao processo eleitoral, bem como adentraria na matéria de competência de outro juízo, resultando em decisão conflitante e inconciliável com àquela prolatada pelo juízo da 19ª Vara Cível, que determinou a mantença da data das eleições para o próximo dia 06/08/2014, e, por sua vez, violaria também o princípio da segurança jurídica. Ademais, o estatuto social do clube disciplina a matéria não podendo o Poder Judiciário criar regras específicas intervindo no processo eleitoral privado. Quanto a entrega da lista de votantes, estipulo o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento pelo requerido da obrigação de fazer, não havendo que se falar em prejuízo pela realização da eleição no próximo dia 06/08/2014, posto que a presente cautelar só chegou ao conhecimento deste juízo nesta data, bem como pelo fato de que qualquer impugnação ao processo eleitoral deve se dar por via própria e ordinária. Destaca-se que o prazo fornecido apresenta-se como o mínimo razoável para o fornecimento dos documentos. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA, para determinar ao CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA que proceda a entrega da listagem de sócios aptos a votar nas próximas eleições do clube ao requerente NELSON MONTEIRO DA ROCHA, no prazo de 48 horas, sob pena de estipulação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),limitada a 90 dias multa, sem prejuízo da adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (CPC, art. 461). Cite-se e intime-se o requerido na forma da ação cautelar. Após, dê-se ciência ao Ministério Público para adoção das medidas que entender pertinentes. 2) Com relação ao peticionado a fls. 216 e 220/231, indefiro a intervenção da terceira, eis que na manifestação da peticionante não é demonstrado qualquer interesse de agir na medida cautelar em comento. Como é cediço, o binômio necessidade/utilidade do provimento judicial se traduz na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido (utilidade) e como a única forma possível de solução do conflito (necessidade). A peticionante se utiliza da peça de fls. 220/231 tão somente para traçar comentários sobre a pessoa do requerente, fatos sem qualquer pertinência com o deslinde do feito. 3) Promova o cartório a vinculação da GRERJ, tendo em vista o aviso do sistema informatizado.

 

Fonte: Site do TJRJ
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