Imprensa

Vasco perderá R$ 450 Mil (a corrigir) por causa de briga pessoal entre Ex-Pr

Em pesquisa de rotina, realizada pela Equipe do SUPERVASCO.COM, junto ao Site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), foi descoberto um processo, que o Jornal Lance! em 2006 (pouco tempo depois das Eleições, em uma espécie de represália do Ex-Dirigente pelas denúncias do Jornal, referente a irregularidades cometidas na mesma) , através da ARETÉ EDITORIAL S/A, moveu contra o Club de Regatas Vasco da Gama, e que já teve Sentença e Recursos em 2ª Instância analisados e desfavoráveis ao Clube, onde o montante que está em fase de EXECUÇÃO, logo, IRRECORRÍVEL e já alcança a monta de quase R$ 500 Mil, sem as devidas correções legais previstas de atualização do montante.

Como é costume do SUPERVASCO.COM, disponibilizaremos as íntegras da Sentença e dos Acórdãos, com as respectivas íntegras (ou link\"s de acesso), para o conhecimento, a análise e o julgamento de todos os Vascaínos, com relação ao referido tema, que mais uma vez trouxe e trará prejuízos financeiros ao Vasco, por atitudes temerárias e contrárias às TRADIÇÕES do Vasco, e o que é pior, de forma unilateral, ou seja, sem a aprovação e consentimento dos Poderes do Clube, para tais atitudes, que agora atingem em cheio aos já combalidos cofres do Clube.

Confiram:


Processo nº: 2007.001.145862-0

Movimento: 23

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença: Proc. 2007.001. 145862-0

Autor: Arete Editorial S/A

Ré: Eurico Ângelo de Oliveira Miranda e Club de Regatas Vasco da Gama

S E N T E N Ç A

ARETÉ EDITORIALS/A propôs ação de obrigação de fazer, pelo rito ordinário, em face de EURICO ÂNGELO DE OLIVEIRA MIRANDA e CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, pleiteando a condenação dos réus a: (i) permitirem a entrada de qualquer jornalista da autora ou ao menos de um jornalista que trabalha em cada um dos seus veículos (periódico, rádio, portal ou da televisão) e seus equipamentos na sede social do clube 2o réu e/ou no estádio de São Januário e/ou quaisquer dependências ou locais sobre os quais os réus tenham controle sobre a entrada e nos quais o trânsito dos profissionais de impressa em geral seja livre e/ou onde se realize qualquer tipo de atividade de interesse público em geral; OU, alternativamente, permitem ao menos a entrada de três dos sete jornalistas credenciados pela autora, garantindo-se, ainda, credenciamento de substitutos para os mesmos; (ii) garantirem a incolumidade física dos jornalistas da autora e integridade de seus equipamentos já desde fora do estádio São Januário, até para que possam ingressar no mesmo, até sua saída; e (iii) imposição de multa para os itens anteriores. Requerem, ainda, antecipação dos efeitos da tutela quanto a tais obrigações de fazer. Informa a autora ser editora do diário LANCE!, da revista LanceA+!, da rádio Lance, do portal da ´internet´ (rede mundial de computadores) www.lancenet.com.br e, ainda, dos programas da TV LANCE!, todos centrados no mundo esportivo, especialmente no futebol. Afirma que os réus tudo têm feito para impedir a presença de seus jornalistas/fotógrafos/cinegrafistas no estádio de São Januário, e que tal fato se deve às críticas que o diário esportivo LANCE! Tem feito à direção do 2o réu, que tem como presidente o 1o réu. Aduz ter ajuizado ação inibitória, que foi distribuída sob o n. 2006.001.148345-3 ao Juízo de Direito da 12a Vara Cível da Comarca da Capital, tendo sido deferida liminar, posteriormente confirmada na sentença. Assevera que os ora réus prosseguiram impedindo o ingresso dos jornalistas da autora, tendo a ora autora apresentado embargos de declaração para que se aclarasse que a liminar continuava em vigor, o que foi acolhido, inclusive com majoração da multa anteriormente imposta (passando a ser de R$100.000,00 - cem mil reais). Esclarece que os réus passaram a exigir, para ingresso no estádio, que cada empresa cadastrasse até três profissionais (um jornalista, um repórter e um fotógrafo), tendo a autora apresentado o requerimento de cadastramento, com indicação de profissionais suplentes, mas até a presente data não houve resposta por parte dos réus. Instruem a petição inicial os documentos de fls. 14-92. Decisão deferindo a liminar para determinar que os réus permitam a entrada dos jornalistas da autora nas dependências do clube réu e no estádio São Januário, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais). Quanto à garantia da incolumidade pública, ressaltou caber à força policial, determinando a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar (fls. 94-95). Comprovação de interposição de agravo de instrumento pelo 2o réu (Club) contra a decisão liminar de fls. 94-95, às fls. 250-264. No recurso, foi indeferida a liminar (fls. 437). Posteriormente, o agravante desistiu do mesmo (fls. 476). Petitório da autora à fls. 113, com os documentos de fls. 113-117, informando o descumprimento da liminar pelos réus e requerendo a dobra da multa, para R$200.000,00 (duzentos mil reais). Às fls. 120, requerimento pela autora e deferimento pelo Juízo de expedição de ofício à PMERJ, para que seja concedida proteção policial aos jornalistas da autora nos jogos indicados em tabela acostada às fls. 121. Requerimento do 2o réu (Club Vasco da Gama) de reconsideração da liminar, uma vez que há contrato com outra emissora para transmissão exclusiva dos jogos do ´campeonato brasileiro de futebol´, temporadas de 2006, 2007 e 2008. Apresenta os documentos de fls. 137-231. Decisão de fls. 232 reconsiderando parcialmente a liminar, para que a mesma somente abranja a atividade do jornal e da rádio nos eventos públicos, excluída a de filmagem e transmissão dos jogos do campeonato, atividade esta permitida nos treinos. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela autora (fls. 439-452). Petitório da autora de majoração da multa para R$300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do descumprimento da liminar. Apresenta os documentos de fls. 244-245. Requerimento, pela autora, às fls. 246-248, de reconsideração da decisão de fls. 232, que reduziu a abrangência da decisão liminar de fls. 94-95. Argumenta que o artigo 42, par. 2o, da ´Lei Pelé´, autoriza a transmissão de 3% (três por cento) do espetáculo, mesmo em caso de contrato de exclusividade com terceiro. Contestação do 2o réu (Club de Regatas Vasco da Gama) às fls. 266-277, com os documentos de fls. 278-372. Argumenta o réu tratar-se de associação particular e que o direito de imprensa deve ser interpretado em consonância com seu direito de propriedade; que não pode o Judiciário determinar que o réu aceite o ingresso de qualquer pessoa que se diga jornalista da autora, sem controle pelo clube; que o Judiciário não pode interferir na gestão administrativa do clube réu. Aduz que contratou com outra emissora de televisão (GLOBO) a transmissão exclusiva dos jogos do campeonato brasileiro, não sendo possível ao réu filmar os jogos no interior da agremiação ré, devendo o par. 2o do artigo 42 da Lei n. 9615/1998 ser interpretado em consonância com a cabeça do artigo. Assim, para que a autora exercesse seu direito de retransmissão de flagrantes do evento desportivo, tais imagens devem ser fornecidas pela detentora do direito da transmissão (no caso, a Globo), e não haver gravação no interior do clube. Argumenta, ainda, que treino não é evento público, mas sim privado, havendo o direito à realização de treinos secretos, não podendo ser imposto o acesso de jornalistas pelo Judiciário. Contestação do 1o réu (Eurico Miranda) às fls. 373-383, com os documentos de fls. 384-436. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que é apenas presidente/representante do clube réu, não tendo agido em nome próprio quanto aos fatos em apreço. No mérito, reitera, em linhas gerais, os argumentos já expendidos pelo 2o réu (Club). Manifestação da autora acerca das contestações às fls. 461-471, na qual rebate os argumentos apresentados pelos réus, repisando aqueles já apresentados em sua inicial, pugnando ao fim pela procedência do pedido. Ressalta que o seu pedido refere-se ao ingresso de profissionais previamente credenciados junto ao clube e somente nos eventos públicos, em que o trânsito de profissionais de imprensa em geral seja livre (inclusive treinos) e/ou haja interesse do público em geral. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir e se tinham interesse na realização de audiência de conciliação, as partes manifestaram-se negativamente às fls. 482, 483 e 485. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1o réu (Eurico Miranda), merece acolhida. Isto porque, de fato, ainda que a ordem de proibição, em tese, do ingresso de profissionais da autora nas dependências do clube e/ou do estádio São Januário tenha partido dele, o fez na posição de presidente representante do ora 2o réu (Club de Regatas Vasco da Gama), e não em nome próprio, uma vez que, como tal, não teria poderes para tanto. Portanto, ainda que se analise as assertivas da autora sob o prisma da teoria da asserção, vislumbra-se não haver legitimidade do 1o réu para figurar no pólo passivo. Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as demais condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o feito. Prossigo, portanto, na análise do mérito, tão-somente em relação ao 2o réu (Club de Regatas Vasco da Gama). Considerando inexistir necessidade de produção de outras provas além das já existentes, impõe-se o julgamento da lide no estado, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, quanto à tempestividade da contestação apresentada pelo 2o réu, está presente, uma vez que na certidão de fls. 110 o Sr. OJA informa ter deixado o mandado de citação e intimação com terceiro, para que este o entregasse ao representante do clube, não havendo aposição de assinatura por parte de tal representante, assim como não foi promovida citação por hora certa, se fosse a hipótese. Prosseguindo, trata-se a presente de demanda na qual pleiteia a autora ingresso de seus jornalistas, ainda que tenham que ser previamente cadastrados junto ao réu, nas dependências de seu clube, no estádio São Januário e/ou outras dependências onde o réu tenha ingerência e nas quais o trânsito dos profissionais da imprensa seja livre e/ou se realize qualquer tipo de atividade de interesse do público em geral. Pugna, ainda, que o réu garanta a incolumidade pública de seus jornalistas e a integridade de seus equipamentos. O réu resiste à pretensão, alegando possuir contrato de exclusividade de transmissão de determinados jogos com outra emissora de televisão, a quem caberia fornecer à autora os flagrantes dos espetáculos para retransmissão. Afirma, ainda, que, no mais, vem autorizando o ingresso de jornalistas da autora, ressaltando, contudo, que não é obrigada a fazê-lo durante os treinos, que seriam eventos privados. Fato é que a propriedade é protegida em sede constitucional, assim como há proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5o, XXII e XXXVI). No entanto, a mesma Carta Política consagra a livre expressão de comunicação em diversos dispositivos (artigo 5º, incisos IV, V, IX, XII e XIV, conjugados com os artigos 220 a 224). Tal liberdade se projeta em três espécies: liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de informação em geral e, por fim, liberdade de informação jornalística. Na hipótese vertente, importa a análise da terceira modalidade qual seja, o conteúdo e a extensão da liberdade de informação jornalística. Neste diapasão, releva trazer à colação as lições do Mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA: ´A liberdade de informação jornalística de que fala a Constituição (art. 220, par. 1o) não se resume mais na simples liberdade de imprensa, pois esta está ligada à publicação de veículo impresso de comunicação. A informação jornalística alcança qualquer forma de divulgação de notícias, comentários e opiniões por qualquer veículo de comunicação social. ... A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta a imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, e a de obtê-la. O dono da empresa e os jornalistas tem o direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente tem um dever. Reconhece-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar a coletividade tais acontecimentos e idéias objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação.´ ob. cit. p. 249-250. O ponto nodal, portanto, consiste em se analisar a delimitação da liberdade de comunicação imposta pelo direito de propriedade e pelo direito de contratar. No caso em apreço, o direito de contratar sobre a transmissão e retransmissão dos eventos esportivos ocorridos no interior do clube réu é previsto no caput do artigo 42 da Lei n. 9.615/1998: ´Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.´ Contudo, tal norma é excepcionada no que toca a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo, consoante par. 2o do mesmo artigo, verbis: ´§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.´ Portanto, o direito do réu de negociar a transmissão e retransmissão dos eventos esportivos encontra limite no direito da autora, que é de promover a transmissão ou retransmissão de até 3% (três por cento) do tempo previsto para a realização de tais eventos, desde que para fins jornalísticos ou educativos. Assim, o fato de o réu manter contrato, com outra emissora (na hipótese, a Globo), que prevê a exclusividade da transmissão dos jogos do campeonato brasileiro ou de quaisquer outros jogos, não pode impedir a autora de transmitir os flagrantes dos mesmos. O argumento do réu de que caberia à emissora detentora dos direitos de transmissão fornecer as imagens para que a ré pudesse retransmitir os flagrantes não se sustenta. Isto porque o exercício do direito da autora de retransmitir os flagrantes dos jogos não pode ficar na dependência do fornecimento de imagens por terceiro, se pode ela própria obter tais imagens, diretamente, e, após, selecionar as jogadas/os flagrantes que reputar mais relevantes, para retransmissão, no exercício de sua atividade jornalística. Em relação às filmagens dos treinos, que, segundo o réu, são eventos particulares, de fato, em regra, o são. Contudo, naqueles em que o réu autorizar o ingresso de jornalistas de outras emissoras/jornais etc., não lhe é dado impedir o ingresso dos jornalistas da ora autora, sob pena de haver discriminação odiosa. Certo é que o réu possui o direito de propriedade sobre suas dependências. No entanto, o exercício de tal direito não pode se dar de forma abusiva (artigo 187 do Código Civil) nem discriminatória, mormente porque em seu interior é desenvolvida atividade de interesse de grande parte da população e, ressalte-se, envolvendo time com torcida numerosa. Vale destacar que, segundo o documento de fls. 52, o próprio réu fala em credenciamento de jornalistas para cobertura de treinos em suas dependências. Reconhecido o direito da autora de filmar os jogos e treinos (não sigilosos) do interior das dependências do clube réu e/ou do estádio São Januário, resta analisar a exigência de prévio cadastramento dos jornalistas que executarão o serviço. O documento de fls. 52 dá conta de que o réu passou a exigir a indicação de nome e número de registro de um jornalista, um repórter e um fotógrafo de cada ´empresa´, a serem devidamente credenciados para a cobertura de jogos e treinos em nossas dependências. Tal procedimento não se mostra excessivo ou abusivo, encontrando-se nos limites do direito do réu de exercer um controle mínimo dos jornalistas que ingressam em suas dependências. Não importa, esta conduta, em qualquer restrição ao exercício da liberdade de comunicação jornalística, uma vez que permite o ingresso de credenciado em cada uma das funções necessárias para tanto (jornalista, repórter e fotógrafo). Ao revés, a medida é necessária, mesmo, à manutenção da ordem no interior de suas dependências, o que permitirá um melhor desempenho inclusive dos jornalistas. Não seria razoável que cada veículo de comunicação pretendesse o direito ao ingresso de um sem número de jornalistas em cada evento esportivo. No entanto, tendo em conta que a autora explora quatro veículos de comunicação (jornal, rádio, portal na rede mundial de computadores e televisão), necessário o credenciamento ao menos de um jornalista para cada um delas, uma vez que a linguagem é distinta, além dos equipamentos (máquina fotográfica, câmera de filmagem etc.). Necessária, ainda, a previsão de substitutos/suplentes aos credenciados ´titulares´, que eventualmente podem encontrar-se de folga ou férias, além da possibilidade de sua substituição, uma vez que podem ser desligados da ora ré. Por fim, em relação ao pedido de eu o réu garanta a incolumidade física dos jornalistas da autora bem como a integridade de seus equipamentos, a tarefa cabe aos órgãos de segurança pública, como já deduzido pelo Juízo às fls. 94-95, razão pela qual tal pedido não merece acolhida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU (CLUB DE REGASTAS VASCO DA GAMA), para condená-lo a permitir a entrada de ao menos um jornalista que trabalha em cada um dos veículos de comunicação da autora (jornal, rádio, portal ou da televisão) e seus equipamentos na sede social do clube 2o réu e/ou no estádio de São Januário e/ou quaisquer dependências ou locais sobre os quais o 2º réu tenha controle sobre a entrada e nos quais o trânsito dos profissionais de impressa em geral seja livre, incluindo-se treinos não sigilosos, sob pena de multa de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por negativa. Deve, ainda, o réu, permitir o credenciamento de suplentes para os ´cadastrados titulares´, bem como a substituição de quaisquer dos cadastrados, tudo sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por negativa. No que toca ao pedido de que o 2o réu garanta a incolumidade física dos jornalistas da autora e integridade de seus equipamentos já desde fora do estádio São Januário, julgo-o improcedente. Resolvo o mérito em relação ao 2o réu, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido em relação ao 2o réu (artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno-o, ao pagamento de metade das despesas processuais proporcionais (artigo 23 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 20, par. 4o, do Código de Processo Civil. Em relação ao 1o réu (Eurico Ângelo de Oliveira Miranda), reconheço sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, com esteio no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de metade das despesas processuais proporcionais (artigo 23 do Código de Processo Civil), bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 20, par. 4o, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Aguarde-se o prazo do artigo 475-J, par. 5º, do Código de Processo Civil. Certificado o recolhimento das custas de estilo, não havendo manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2008. Veleda Suzete Saldanha Carvalho Juiz de Direito


Link\"s de acesso:

http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaProcessoWeb/popdespacho.jsp?tipoato=Sentença&numMov=23&descMov=Conclus%E3o+ao+Juiz

http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaProcessoWeb/consultaMov.do?numProcesso=2007.001.145862-0&acessoIP=internet

Decisões confirmatórias - 2ª Instância:

http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00032A4C6ABEA276FABE7F878DEC01F6E893AEADC357294F

http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00035D1CBFFBA0A9C33F8BD1E4F700901E12FDC402073A57

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Eis agora, um breve RESUMO DETALHADO da presente Ação, para um melhor entendimento:

Trata-se de uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com requerimento de medida liminar que objetiva assegurar o livre acesso dos repórteres da Autora às dependências do Club, em virtude da proibição determinada pelo então presidente, Sr. Eurico Miranda.

Dessa forma, ocorreu uma Decisão proferida em 16.11.2006 que deferiu a tutela antecipada para determinar que os Réus se abstivessem de proibir a entrada dos jornalistas credenciados pela Autora no Estádio São Januário e nas demais dependências do Club, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00.

Devidamente citado, o Vasco apresentou sua contestação em 27.12.2006.

Em 13.02.2007, o Vasco informou já ter cumprido a antecipação de tutela, pelo que, em sentença publicada no dia 03.05.2007, o Juiz declarou extinto o feito, ratificando os termos da decisão que deferiu a tutela antecipada e condenou os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Em 07.05.2007, a Autora opôs embargos de declaração para que fosse proferida sentença em relação ao Réu Eurico Miranda, e para esclarecer se havia solidariedade entre os Réus nos 10% do valor devido de custas e honorários.

Os embargos foram acolhidos em 18.05.2007 para reconhecer a solidariedade entre os Réus e, diante da notícia do impedimento do acesso dos jornalistas ao estádio, determinou a cobrança da multa prevista.

Em 23.08.2007, o Vasco apresentou embargos de declaração justificando a proibição de entrada dos jornalistas da Autora por força de contratos de cessão de direitos de captação firmados com a GLOBOSAT em caráter de exclusividade.

Assim, em 03.10.2007, proferida decisão na qual o Juiz proibiu a Autora, em virtude dos contratos existentes entre o Vasco e a GLOBOSAT, de filmar ou transmitir imagens de jogos da competição através do portal ou da televisão, admitindo apenas o trânsito dos profissionais da imprensa em eventos públicos, excluídos os treinamentos.

Em 24.10.2007, realizada a citação do Réu Eurico Miranda.

Em 21.08.2007, a parte Autora apresentou petição requerendo a intimação dos Réus para pagassem os valores devidos pelo Vasco a título de multa pelo não cumprimento de determinação judicial, num total de R$ 450.000,00.

Em 04.06.2008, a Autora alegou que o Vasco trouxe documentos sem relação com o pedido inicial, requerendo ainda a intimação dos Réus para o pagamento da multa total.

Assim, diante deste pedido autoral, em 03.02.2009 foi publicado despacho no qual o Juiz ratifica a decisão de que o feito já foi julgado extinto e rejeita a intromissão de novos argumentos, estranhos aos articulados na inicial, de modo que só resta à Autora executar a multa fixada na decisão pelas vias adequadas.



PS: Ô herança maldita...

Fonte: TJ-RJ / SUPERVASCO.COM
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