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Confira a liminar concedida em favor do Habib´s

Através de informações colhidas com um dos diretores jurídicos da Cruzada Vascaína, Dr. Rodolfo Langsdorff, obtivemos a liminar concedida pela juíza Lucia Caninéo Campanhã, através da carta precatória citatória 0083682-93-2010-8-19-0001 da 46ª Vara Cível da Capital do processo 583-00-2010-118981-8/000000-000.

A seguir segue a decisão da juíza:

\"Defiro o pedido de processamento sob segredo de justiça, em razão da clausula nona do contrato de fl. 53. Anote-se.

As partes firmaram instrumento particular de parceria comercial e outras avenças, na data de 11/12/2007, pelo prazo de sessenta meses (fls. 48/54)

Na vigencia do contrato, a autora recebeu telegrama do requerido rescindindo-o de pleno direito, por justa causa, porque não foram cumpridas as obrigações constantes da clausula sexta e paragrafos primeiro e segundo (fls. 370/371).

Constou da clausula sexta que a autora se comprometia a investir na reforma necessária para o desenvolvimento de sua atividade no estadio a importancia entre R$ 800.000,00 e R$ 1.100.000,00. Caso o investimento fosse inferior a R$ 1.100.000,00, a diferença deveria ser paga ao requerido em parcela unica. Assinalado o prazo de seis meses para a finalização das obras e inicio das atividdes da autora (fls. 50/51).

De acordo com a clausula primeira, o objeto do contrato consiste na parceria entre as partes, no qual o requerido cede ao autor espaço localizado no estadio de futebol São Januário para a reforma de dois pontos de vendas localizados na planta anexa. (fl. 48)

As plantas que instruem a petição inicial tambem assinadas pelas partes reportam-se aos portões 1 e 9 (fls. 85/86).

A autora sustenta que a clausula sexta não foi integralmente cumprida, uma vez que o requerido não disponibiizou o espaço relativo ao portão 1 para as reformas.

Verossimil a alegação, em razão das fotografias juntadas para demonstrar que o espaço relativo ao portão 1 esta ocupado por terceiros (fls. 415/420) e declaração do ex vice-presidente de marketing veiculada na internet, confirmando que arrendada a mesma area para duas empresas (fl. 455).

Se o requerido não disponibilizou um dos pontos, neste primeiro momento, entendo que não poderia exigir a finalização da reforma e utilizar tal argumento para a rescisão unilateral do contrato.

Presente também o requisito pertinente ao perigo do dano, uma vez que assinalado a data de 10/03/2010 para a retirada dos equipamentos da autora (fl. 393).

No tocante ao segredo de justiça, refere-se apenas aos termos do contrato de parceria, não hvendo impedimento para divulgação de noticias acerca do processo, ressalvadas aquelas que se reportem às clausulas do contrato.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para suspender a eficacia da rescisão unilateral do contrato, determinando que o requerido volte a exibir a marca da autora na manga da camisa dos jogadores, volte a aplicar a marca no cenario de fundo utilizado nas entrevistas, cumprindo integralmente a clausula setima do contrato, de imediato, e disponibilize o espaço relativo ao portão 1 para instalação dew ponto de venda, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediencia e multa diaria de R$ 100.000,00, servindo-se uma via da presente decisão como oficio.\"

Cite-se

São Paulo 08 de março de 2010.

Lucia Caninéo Campanhã - Juiza de Direito


De acordo com informações não confirmadas pelo SuperVasco, o espaço cedido para a construção da loja engloba a Vasco Boutique e a Lanchonete do Artur.

Fonte: Cruzada Vascaína - SUPERVASCO.COM
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